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Competência

COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

A Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/98, no TÍTULO II, do CAPÍTULO I, SEÇÃO V – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, estabelece, no seu art. 32, a jurisdição do TCE-TO, nos seguintes termos :

Art. 32 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais, respectivamente, mediante controle interno de cada Poder.

§ 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

A competência do TCE-TO, está delineada no art. 33, da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 33 – Ao Tribunal de Contas compete:

I – Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar por iniciativa própria da Assembléia Legislativa, da Câmara Municipal, de comissão técnica e de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres a Municípios;

VI – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelas Câmaras Municipais, ou por qualquer das comissões parlamentares, sobre a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII – aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verifica ilegalidade;

IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso;

X – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;

XI – fiscalizar as contas do Estado ou do Município, das empresas ou consórcios interestaduais ou intermunicipais de cujo capital social o Estado ou Município participe de forma direta ou indireta nos termos de acordo, ou ato construtivo;

XII – acompanhar por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.

§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléias Legislativa ou pela Câmara Municipal, que solicitará imediatamente ao poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º. A Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal ou o Poder

Executivo correspondente, no prazo de noventa dias, efetivará as medidas previstas no parágrafo anterior.

§ 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º. O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 34. A comissão permanente a que a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

§ 1º. Não prestados dos esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Plenário da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal sua sustação.

Art. 35. O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, com quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o seu território, será integrado por sete Conselheiros, escolhidos:

I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo:

a) um, dentre os Auditores indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo critérios de antigüidade e merecimento;

b) um, dentre os Procuradores de Contas indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios estabelecidos na alínea anterior;

c) um, de sua livre nomeação;

II – quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 3º. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios do titular.

§ 4º. É de competência privativa do Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, eleger seus órgãos diretivos para mandato de dois anos, permitida uma recondução, organizar sua Secretaria e serviços auxiliares, propondo a criação dos respectivos cargos na forma desta Constituição.

A função jurisdicional dos Tribunais de Contas, por originar-se na Constituição Federal, não pode ser limitada por lei ordinária, de modo que, quando a Carta Magna diz julgar, atribui-lhe a função peculiar a essa manifestação do poder jurisdicional, no mesmo sentido que faz ao Poder Judiciário. (n.sent. Themístocles Brandão Cavalcante) Se fosse possível qualquer outra posição doutrinária, o texto do art. 73 da CF a desmantelaria, valendo dizer que as disposições quanto ao Tribunal de Contas da União se estendem aos Tribunais Estaduais, respeitado os limites da competência.

Quanto a competência então, pode-se dizer que está liga-se ao modus operandi, à forma de exercitar-se a jurisdição. A Constituição Federal definiu como âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas da União todo o território nacional, estabelecendo a sua competência nos termos do art. 71, como já demonstrado. Por conseguinte, o âmbito da jurisdição dos Tribunais de Contas Estaduais, se limita a extensão da unidade federativa correspondente.

Dentro do tema competência vale ressaltar a inovação constitucional concernente ao exame da legalidade dos atos de admissão de pessoal como preventivo de inúmeras irregularidades, e o julgamento das contas de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, de modo a propiciar a avaliação do desempenho global da Administração Pública, prestando-se este controle operacional para favorecer a sua apreciação não só nos moldes das competências tradicionais - quanto a legalidade, legitimidade e a probidade dos atos administrativos -, mas também quanto a economicidade dos valores aplicados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

Dentro da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins existe o Ministério Público Especial, que é órgão permanente e essencial ao cumprimento da função jurisdicional constitucionalmente atribuída às Cortes de Contas brasileiras, cuja existência está consagrada no art. 73, § 2º, inciso I, c/c art. 130 da Constituição Federal.

Os Procuradores de Contas, assim denominados os membros do Ministério Público Especial, têm as mesmas garantias constitucionais previstas para os integrantes do Ministério Público Federal e Estadual, carreira própria e a investidura no cargo ocorre após concurso público de provas e títulos. Exercem a função de custus legis no exame da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade e economicidade dos atos dos Poderes Públicos estadual e municipais (arts. 37 e 70, caput,CF/88).

Incumbem-lhes, ainda, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses e direitos da coletividade concernentes à proteção do patrimônio público e de seus recursos. Para isso, os Procuradores de Contas possuem autonomia funcional para o exercício de suas funções no âmbito do TCE, podendo, para tanto, perante a Corte de Contas, propor medidas de interesse da Justiça e das administrações públicas estadual e municipal, bem assim recorrer das suas decisões (art. 35, § 7° da Constituição do Tocantins e Lei Estadual n° 1.284/2001 – Lei Orgânica do TCE/TO).